O governo federal aproveitou o dia do anúncio da nova rodada de concessões em
infraestrutura para publicar um decreto alterando a
regulamentação da Lei dos Portos. O novo texto determina que o valor da
outorga também será levado em consideração no julgamento das propostas
apresentadas nas licitações de concessão e de arrendamento de portos e
instalações portuárias.
Segundo o decreto, nesses leilões serão utilizados, de forma
combinada ou isolada a maior capacidade de movimentação; menor tarifa;
menor tempo de movimentação de carga; maior valor de investimento; menor
contraprestação do poder concedente; melhor proposta técnica, conforme
critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou maior valor
de outorga.
Pela regulamentação anterior, seriam levados em consideração, de
forma isolada ou combinada, apenas a maior capacidade de movimentação, a
menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga. Os outros itens
– com exceção do maior valor de outorga, que é uma novidade no texto –
poderiam ser previstos no edital como critérios para avaliação.
Outra mudança diz respeito à aplicação do disposto no parágrafo 6º do
art. 6º da Lei nº 12.815, de 2013, só será permitida quando comprovada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de
licitação de novo arrendamento. Esse trecho da lei determina que o poder
concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, na
forma do regulamento, expansão da área arrendada para área contígua
dentro da poligonal do porto organizado, sempre que a medida trouxer
comprovadamente eficiência na operação portuária.
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