O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do
Estado de São Paulo julgou que a atividade de monitoramento e
rastreamento de cargas e veículos não está sujeita ao ICMS, mas ao
Imposto sobre Serviços (ISS). Com a decisão, liberou a empresa PST
Eletrônica de uma autuação da Fazenda paulista, que cobrava o imposto
estadual por entender que tratava-se de um serviço de comunicação.
A
relatora do processo na 1ª Câmara, juíza Eliane Ristow, acompanhou a
interpretação do auto de infração e ficou vencida na discussão. Os
demais integrantes acompanharam o voto da juíza Maria do Rosário
Esteves. Ela entendeu que os equipamentos de comunicação estavam sendo
empregados como atividade-meio, apenas para viabilizar o negócio.
"Existe
realmente uma comunicação, os equipamentos estão ali, mas nós
entendemos a prestação do serviço como de segurança e vigilância. Ou
seja, o imposto a ser recolhido é o ISS, que a empresa já havia pago, e
não o ICMS", afirma a juíza Maria do Rosário. A decisão teve como base a
Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS e aponta
"vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas" no item 11.02
da lista de serviços anexos à lei.
Ao proferir o voto, Maria do
Rosário citou ainda uma decisão anterior da 12ª Câmara do TIT, que em
2010 havia isentado uma empresa de tecnologia de informação veicular do
pagamento de ICMS. A confusão existe porque as empresas geram e
produzem informações para localizar os veículos, apesar de,
diferentemente dos serviços de comunicação, não receberem, nem
transportarem informações de terceiros.
Outro ponto que gerou
divergências sobre o assunto é a existência do Convênio nº 139, de 2006,
editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O texto
trata o rastreamento e monitoramento de carga como uma modalidade dos
serviços de comunicação e autoriza os Estados a reduzir a base de
cálculo do ICMS.
O advogado Sandro Machado dos Reis, sócio do
Bichara Advogados, disse que foi a partir desse convênio que os Estados
passaram a intensificar a fiscalização dos serviços de monitoramento.
Ele entende, no entanto, que o convênio não é juridicamente possível, já
que existe legislação para tratar do tema.
"Quando a lei
complementar diz claramente que aquele tipo de atividade ou serviço
atrairá apenas ISS, o Estado não pode intervir e entender que haveria
ICMS", diz. "Além disso, nesse caso de rastreamento, não há mensagem a
ser captada pelo destinatário para justificar um serviço de
comunicação."
Posição semelhante tem a advogada Raquel Preto,
presidente da Comissão de Estudos de Tributação e Finanças Públicas do
Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp). "Quando se interpreta a
norma constitucional é preciso que esteja condizente com a mensagem que o
constituinte deu ao delimitar a competência dos Estados. E comunicação é
algo ativo, tem que permitir a transferência de informações mútuas",
diz. "Não adianta só enxergar o percurso do veículo. Nesse caso, o
veículo teria que ser capaz de receber e responder uma mensagem. E isso
não acontece, " argumentou a jurista. (Fonte: Valor Econômico)

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