O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como indevida a inclusão do custo
de capatazia no cálculo de impostos em operações de importação. Mas essa
prática continua, o que leva importadores a recorrer ao Poder Judiciário para
evitá-la, alerta a advogada Fernanda Nogueira. Para nacionalizar uma mercadoria
trazida do exterior, é preciso registrar a declaração de importação e recolher
os respectivos tributos, que variam conforme o produto importado e a
quantidade.
A Instrução Normativa nº 327/2003, da
Receita Federal, estabelece que se computem os gastos com capatazia no valor
aduaneiro, base de cálculo do PIS/Confins -Importação e do Imposto de
Importação. As despesas se referem a questões relacionados ao manuseio das
cargas depois que os produtos chegam a um porto nacional.
“Esta determinação interna
desrespeita os limites previstos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo
Decreto 6.759/09, os quais mencionam que os gastos a serem computados no valor
aduaneiro referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias
importadas até o porto alfandegado e não nele, como no caso da capatazia”,
destacou Fernanda Nogueira, sócia do escritório Machado Nogueira Advogados.
Segundo a advogada, a instrução
normativa da Receita não deveria prever esse tipo de cobrança. “A legislação
federal que se sobrepõe à instrução normativa fala expressamente que os custos
de capatazia não integram a base de cálculo do valor aduaneiro. Por uma simples
verificação de regulamentação, você consegue identificar como a Receita Federal
está cobrando isso indevidamente”.
Fernanda explica que a Justiça tem
confirmado a ilegalidade da prática. “Desde 2016, o entendimento dos tribunais
é de que a capatazia não integra o valor aduaneiro para fins de composição da
base de cálculo do valor aduaneiro”, afirmou. “O STJ também, em acórdão de
abril do ano passado, firmou o entendimento de que o § 3º do art. 4º da
Instrução Normativa viola diversos artigos tanto do Acordo de Valoração
Aduaneira quanto do Regulamento Aduaneiro, ao permitir que as despesas
relativas à descarga de mercadorias, ocorridas após a chegada ao porto
alfandegado ou local de importação, fossem consideradas na base de cálculo do
Imposto de Importação”, diz.
A especialista alerta que os
importadores que se sentirem lesados devem recorrer à Justiça para evitar as
cobranças indevidas e reaver o dinheiro gasto nos últimos cinco anos. “Em
alguns casos, sobretudo para as empresas com volume de importações marítimas
significativo, os valores chegam a ser consideráveis. Até porque a exclusão do
valor da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação também reduz as
bases de IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação, AFRMM (Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante) e ICMS”. Procurada, a Receita Federal
informou que não vai comentar a questão.
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