sexta-feira, 28 de setembro de 2018

STJ considera indevida a cobrança de custo de capatazia no cálculo de impostos


          O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como indevida a inclusão do custo de capatazia no cálculo de impostos em operações de importação. Mas essa prática continua, o que leva importadores a recorrer ao Poder Judiciário para evitá-la, alerta a advogada Fernanda Nogueira. Para nacionalizar uma mercadoria trazida do exterior, é preciso registrar a declaração de importação e recolher os respectivos tributos, que variam conforme o produto importado e a quantidade. 
          A Instrução Normativa nº 327/2003, da Receita Federal, estabelece que se computem os gastos com capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do PIS/Confins -Importação e do Imposto de Importação. As despesas se referem a questões relacionados ao manuseio das cargas depois que os produtos chegam a um porto nacional.
           “Esta determinação interna desrespeita os limites previstos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, os quais mencionam que os gastos a serem computados no valor aduaneiro referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado e não nele, como no caso da capatazia”, destacou Fernanda Nogueira, sócia do escritório Machado Nogueira Advogados.
          Segundo a advogada, a instrução normativa da Receita não deveria prever esse tipo de cobrança. “A legislação federal que se sobrepõe à instrução normativa fala expressamente que os custos de capatazia não integram a base de cálculo do valor aduaneiro. Por uma simples verificação de regulamentação, você consegue identificar como a Receita Federal está cobrando isso indevidamente”. 
          Fernanda explica que a Justiça tem confirmado a ilegalidade da prática. “Desde 2016, o entendimento dos tribunais é de que a capatazia não integra o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do valor aduaneiro”, afirmou. “O STJ também, em acórdão de abril do ano passado, firmou o entendimento de que o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa viola diversos artigos tanto do Acordo de Valoração Aduaneira quanto do Regulamento Aduaneiro, ao permitir que as despesas relativas à descarga de mercadorias, ocorridas após a chegada ao porto alfandegado ou local de importação, fossem consideradas na base de cálculo do Imposto de Importação”, diz.
          A especialista alerta que os importadores que se sentirem lesados devem recorrer à Justiça para evitar as cobranças indevidas e reaver o dinheiro gasto nos últimos cinco anos. “Em alguns casos, sobretudo para as empresas com volume de importações marítimas significativo, os valores chegam a ser consideráveis. Até porque a exclusão do valor da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação também reduz as bases de IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação, AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e ICMS”. Procurada, a Receita Federal informou que não vai comentar a questão. 

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