A Diretoria da ANTAQ deliberou, por
unanimidade, durante a 485ª Reunião
Ordinária de Diretoria, que serão examinados caso a caso o reequilíbrio
dos contratos de arrendamentos portuários sobre o impacto da incidência
do IPTU. A questão, agora pacificada, é uma análise acerca dos impactos
sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamentos
portuários em face da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano
pelos municípios.
O tema passou a ser apreciado pela ANTAQ
após o ofício expedido pelo então Ministério dos Transportes, Portos e
Aviação Civil (MTPA), em setembro de 2018, referente aos autos do
processo administrativo que versava sobre os possíveis impactos das
decisões proferidas nos recursos extraordinários acerca das políticas
públicas para o setor de transportes.
Na época, foi levantada a tese de
repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos
seguintes termos: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI,
a, da Constituição não se estende à empresa privada arrendatária de
imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com
fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo
município“.
Sobre o tema, a diretoria entendeu que a
análise de reequilíbrio decorrente de incidência tributária do IPTU
deve se ater à regulação por contratos, já consagrada historicamente no
setor e na ANTAQ, analisando-se especificamente as regras contratuais
que regerão o arrendamento da área.
No caso sob análise, a diretoria
entendeu que a incidência do IPTU tem potencial de causar desequilíbrio
contratual. Portanto, para preservar a segurança jurídica dos contratos,
a ANTAQ decidiu por apreciar pontualmente a situação de cada empresa,
se essa tem direito ou não ao reequilíbrio.
Na avaliação da direção da ANTAQ, nos
contratos de arrendamentos portuários, ainda que anteriores à Lei nº
12.815/13, possam ter as mais variadas cláusulas; matrizes de risco e
lógicas diversas, em razão dos acordos terem sido firmadas, em grande
maioria, com autoridades portuárias distintas e mediante lógica
contratual específica do tempo em que foram firmados, é indispensável
observar que, em geral, os investimentos obrigatórios são definidos para
todo o período do contrato, assim como a movimentação mínima exigida,
as regras de reajuste, a matriz de risco, o nível de
qualidade/produtividade, dentre outros. É com fundamento nessas
obrigações que a então proponente/empresa modela seu negócio e pactua o
contrato com o poder público.
Vale destacar que uma das dificuldades
regulatórias e de segurança jurídica do atual modelo contratual é a
imprecisão em se definir em contrato, quais fatos ou situações ocorridas
durante a execução contratual poderão desequilibrar a equação
originalmente estabelecida.
Dada a complexidade da matéria, a
diretoria da Agência concluiu que a incidência posterior de tributo de
IPTU sobre os arrendatários, de fato, tem potencial, e a depender das
circunstâncias do caso concreto, o condão de efetivamente causar e gerar
desequilíbrio contratual. Para tanto, é essencial ficar demonstrado de
forma efetiva no caso concreto, levando-se em conta, no caso prático, a
correta matriz de risco contratual quanto ao tema e seguir o roteiro
efetivo de demonstração de impacto no fluxo de caixa contratual.
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