Empresas
que exercem atividade que se caracterizam como serviço público têm direito à
imunidade tributária recíproca. Por isso, o ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal, cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado
à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) o pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao Porto de Santos.
A decisão foi dada no âmbito de uma
reclamação da Codesp contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP
por suposta afronta ao decidido pelo Supremo no julgamento de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, a tese do Tema 437, que diz:
"Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público
cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo".
"Evidencia-se que a situação
fática posta nos autos apresenta contornos diversos daquela discutida no
leading case utilizado como fundamento pelo Tribunal a quo faz realizar juízo
retratação, a despeito de apresentarem conteúdo materialmente similar, razão
pela qual merece procedência a presente reclamação", disse Fux.
A Codesp alegou que é pessoa jurídica
de direito privado incumbida do gerenciamento dos imóveis que servem de base a
atividades portuárias em Santos. Os imóveis são de titularidade da União. O
município de Santos ajuizou ação exigindo o pagamento de IPTU relativo ao
porto. De acordo com o TJ-SP, por ser pessoa jurídica de direito privado, a
empresa não seria detentora da imunidade recíproca prevista no artigo 150,
inciso VI, da Constituição Federal.
Ao considerar legítima a pretensão do
município, o TJ-SP apontou como fundamento a decisão do STF no recurso a tese
do Tema 437. Na reclamação, a Companhia das Docas sustenta que a decisão do STF
trata de imunidade tributária relativa a imóveis da União explorados pela
iniciativa privada e que a cobrança não é devida, pois não é arrendatária dos
terminais portuários, mas controladora administrativa do porto.
Fux apontou para a importância de as
instâncias inferiores estarem atentas aos casos de repercussão geral para não
sobrecarregarem de recursos e reclamações os tribunais superiores. Ele destacou
que a situação da Companhia das Docas é diferente do que foi decidido pelo STF
no RE 601720, pois a tese fixada é de aplicação restrita, referindo-se apenas
aos empreendimentos que, ocupando imóvel público arrendado, explorem atividade
econômica com finalidade essencialmente lucrativa.
No caso dos autos, segundo ele,
embora a Codesp tenha natureza jurídica de direito privado, a empresa presta
serviços que são, essencialmente, públicos. "A Codesp é vinculada ao
Governo Federal e à Secretaria de Portos da Presidência da República,
incumbindo-se do gerenciamento dos imóveis que servem de supedâneo ao exercício
das atividades portuárias nos Municípios de Santos e de Guarujá,
responsabilizando-se por toda a parte administrativa do complexo
portuário", afirma.
Fux salientou que, em outro recurso
extraordinário, o Supremo já havia se manifestado no sentido de que, como é
sociedade de economia mista e controlada por ente federado, a Codesp faz jus à
imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Assim, o relator julgou
procedente a reclamação para cassar a decisão do TJ-SP e determinou que o
Tribunal estadual profira nova decisão observando o entendimento firmado pelo
Plenário do STF no RE 253472.
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