Ao comprar produtos
no exterior pela internet, como pessoa física, o consumidor torna-se
automaticamente importador direto. A avaliação é do especialista em seguros internacionais, Aparecido Rocha Mendes. "Com um simples clique, é possível
comprar diversos tipos de mercadorias, como eletrônicos, celulares,
tablets, softwares, relógios, roupas, perfumes, cosméticos e
medicamentos, em qualquer parte do mundo", explica.
Segundo ele, quando
efetuam uma compra em sites no exterior, muitos brasileiros acreditam
estar isentos do pagamento de impostos, porém nem sempre estão. Os
consumidores normalmente tomam conhecimento da tributação após ter
adquirido o produto e se surpreendem com a diferença entre preço
negociado e o valor que realmente terão que pagar, esclarece.
A
portaria MF 156/99, em uma instrução normativa da Receita Federal,
indica que os bens que integrem a remessa postal com valor até cinquenta
dólares serão isentos do pagamento de impostos, desde que o remetente e
o destinatário sejam pessoas físicas, informa Mendes. No entanto, a mesma categoria de
importação, no art. 2º, inciso II do Decreto-Lei 1804/80, estabelece que
a isenção do imposto sobre bens adquiridos no exterior aplica-se às
importações com valores até cem dólares norte-americanos ou o
equivalente em outras moedas. Caso uma compra internacional com valor
entre US$ 50 e US$ 100 seja tributada, o importador pode entrar com um
pedido de revisão junto à Receita Federal para que os tributos pagos
sejam reembolsados, acrescenta.
O especialista lembra que o limite para importação por pessoa
física por meio postal é de até US$ 3.000,00 e vale para qualquer
mercadoria, inclusive as declaradas como “gift” (presente). A importação
por pessoa física com objetivo de revenda é proibida. Para
medicamentos, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita
médica no momento da liberação.
Na hipótese de a Receita
Federal levantar suspeitas sobre os produtos importados, esses
permanecerão na alfândega para averiguação e dificilmente serão
liberados, podendo ir a perdimento. A Receita Federal tem meios para
detectar declarações falsas em invoices e notas fiscais e, se decidir
que um item foi subfaturado, cobrará o imposto de acordo com a sua
tabela própria, ressalta Mendes.
A tributação das importações realizadas por
pessoas físicas é chamada de Regime de Tributação Simplificado (RTS).
Nesse regime, os bens são tributados por uma alíquota única de 60%,
contemplando o Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos
Industrializados, PIS e Cofins. O cálculo é feito sobre a soma do valor
do produto e despesas com frete e seguro. Para produtos com valor entre
US$ 500,00 e US$ 3.000,00 o comprador deverá fazer a Declaração
Simplificada de Importação (DSI) no site do Correios.
No
caso da importação de software, de acordo com o especialista, o imposto será aplicado sobre o valor
físico do produto, se este vier discriminado separadamente na nota
fiscal. Caso contrário, o pagamento do imposto recairá sobre o valor
total da remessa.
As
seguradoras brasileiras não aceitam segurar mercadorias adquiridas no
exterior por pessoas físicas, inclusive aquelas de valores mais
expressivos, como máquinas, equipamentos e veículos, lembra ele. O seguro pretendido
por pessoa física seria, portanto, adquirido por meio de apólice
avulsa, um sistema preterido pela maioria das seguradoras. Na falta de
seguro, havendo perdas, danos e extravio de produtos, restará ao
comprador buscar o ressarcimento dos prejuízos diretamente da empresa
responsável por trazer a mercadoria ao Brasil.
A
pessoa física, na figura de importador, ao comprar um produto no
exterior, deve solicitar ao vendedor que a exportação seja na condição
de venda CIP ou CIF, dependendo do meio de transporte, que já vêm com
seguro contratado pelo vendedor no exterior. Nessa modalidade, o ideal é
que o seguro seja com cobertura ampla, que inclui a garantia contra
todos os riscos, tendo o importador como beneficiário, acrescenta Mendes. (fonte: Guia Marítimo)
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