quarta-feira, 11 de maio de 2016

Justiça garante direito à liberação de mercadoria importada, em decisão inédita

          Um importador conseguiu de forma inédita garantir, em primeira instância, que sua mercadoria fosse liberada na Alfândega da Receita Federal do Brasil, no Porto de Santos. Anteriormente, em casos semelhantes, em primeira instância, normalmente a liberação era negada ou somente autorizada mediante oferecimento de caução correspondente ao valor da mercadoria.
         O caso, envolvendo uma importadora, girava em torno de equipamentos de informática que estavam sendo retidos pela autoridade aduaneira sob a alegação de que havia suspeitas quanto ao valor constado na fatura comercial. A empresa sustentava que a retenção da mercadoria causava sérios prejuízos às suas atividades comerciais e que a paralisação dos produtos, que deveriam ser entregues ao governo da Bahia, em licitação ganha pela companhia era indevido, pois a importadora havia feito a declaração de forma regular e respeitado todas as etapas, bem como não havia intenção ou prova de que a empresa teria intenção de causar qualquer dano ou de recolher tributo inferior ao devido.
          Segundo o advogado responsável pela vitória inédita em primeira instância, Gustavo Maia de Almeida, especialista aduaneiro e sócio do V, M & L Sociedade de Advogados, o entendimento a favor da empresa se deu por ilegalidade nos dados da fiscalização, incluindo a forma arbitrária do procedimento especial instaurado sob a indevida alegação de subfaturamento da mercadoria, mesmo com a empresa tendo cumprido todas as etapas da metodologia aduaneira.
          Apesar da decisão, no entanto, a Alfândega tomou uma medida protelatória e, segundo o advogado, “absurda”, pois criou uma nova forma de atuação por meio de um documento com pedido de esclarecimento à juíza do caso, induzindo-a a erro, pois nesta medida protelatória, impôs a exigência ao importador de dar garantia ou cheque calção no valor da mercadoria a ser liberada, que são de cerca de R$ 90 mil.
          “A decisão de liberação da mercadoria sem garantia ou cheque calção era um passo muito importante para importadoras que sofrem com a imposição de arrecadação ilícita sistematicamente, prejudicando a atividade econômica de empresários”, aponta o especialista. “Não se trata de recurso, não se trata de nada, não existe qualquer previsão legal para isso”, afirmou o advogado.
          Ele informou, ainda, que a Alfândega não disponibilizou cópia desse tal documento apresentado á juíza do caso e, para piorar, a autoridade sequer tem competência legal para atuar na esfera judicial tendo em vista que é a União Federal que deve recorrer da decisão em nome da Alfândega. “Trata-se única e exclusivamente de medida protelatória, uma aberração jurídica. Em tese, cabe um pedido de prisão da autoridade por descumprimento de ordem judicial", criticou o advogado. 
         Para Almeida, quem mais sai perdendo com esta protelação é o importador que ainda aguarda por suas mercadorias, impossibilitado de dar a destinação para as mesmas, o objetivo pelo qual as mercadorias foram importadas. "O importador paga duas vezes, primeiro ao ter suas mercadorias retidas de forma ilegal e segundo, diante da medida protelatória, mesmo tendo obtido decisão favorável", disse.
        O advogado explicou que a retenção de mercadorias pela autoridade aduaneira é tema freqüente de discussão, pois traz enormes prejuízos aos importadores e, em tempos de recessão econômica, as perdas afetam de forma ainda mais severa as empresas. O caso envolvendo a importadora, por exemplo, teve como um dos pontos de discussão a aplicação da pena de perdimento de bens, decorrente do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, disciplinado pela Instrução Normativa nº 1.169/2011, que retinha os produtos.
        O especialista, ressalvou, ainda, que, cabível a instauração do procedimento, não é válida a interrupção de despacho aduaneiro de importação e a retenção de mercadoria. “Há, ainda, a possibilidade de liberação da mercadoria, mediante caução do dono do produto, porém, mesmo diante da legalidade da caução, por sua previsão em norma específica, ela ofende súmula do STF (Supremo Tribunal Federal), que impede a cobrança de tributos e caução como condição para liberação da mercadoria", esclareceu.
        Além disso, destacou ele, é de se ressaltar também que, invariavelmente, em tais casos as autoridades aduaneiras ofendem as regras do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio, Acordo de Valoração Aduaneira”, diz. Para Almeida, os importadores que sejam enquadrados em situações similares, devem buscar a justiça, especialmente porque a partir dessa decisão, haverá importante precedente.  
        Um ponto que também deve ser levado em consideração, é que a Receita Federal do Brasil busca bater metas de arrecadação e as atuações sobre importações, por exemplo, ajudam a autoridade a alcançar as tais metas. “Entre as áreas em que se programa elevação de autuações estão principalmente as fiscalizações de pessoa física e de comércio exterior. As fiscalizações com alvos mais certeiros, que ajudam a elevar o índice de eficácia, com autuações que não sejam derrubadas e revertam efetivamente em arrecadação estão no alvo, porém esta postura pode gerar abusos”, sustentou o especialista.

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