Um importador conseguiu de forma inédita garantir, em primeira instância, que sua
mercadoria fosse liberada na Alfândega da Receita Federal do Brasil, no
Porto de Santos. Anteriormente, em casos semelhantes, em primeira instância,
normalmente a liberação era negada ou somente autorizada mediante
oferecimento de caução correspondente ao valor da mercadoria.
O caso,
envolvendo uma importadora, girava em torno de equipamentos de
informática que estavam sendo retidos pela autoridade aduaneira sob a
alegação de que havia suspeitas quanto ao valor constado na fatura
comercial. A empresa sustentava que a retenção da
mercadoria causava sérios prejuízos às suas atividades comerciais e que a
paralisação dos produtos, que deveriam ser entregues ao governo da
Bahia, em licitação ganha pela companhia era indevido, pois a
importadora havia feito a declaração de forma regular e respeitado todas
as etapas, bem como não havia intenção ou prova de que a empresa teria
intenção de causar qualquer dano ou de recolher tributo inferior ao
devido.
Segundo o advogado
responsável pela vitória inédita em primeira instância, Gustavo Maia de
Almeida, especialista aduaneiro e sócio do V, M & L Sociedade de
Advogados, o entendimento a favor da empresa se deu por ilegalidade nos
dados da fiscalização, incluindo a forma arbitrária do procedimento
especial instaurado sob a indevida alegação de subfaturamento da
mercadoria, mesmo com a empresa tendo cumprido todas as etapas da
metodologia aduaneira.
Apesar da
decisão, no entanto, a Alfândega tomou uma medida protelatória e,
segundo o advogado, “absurda”, pois criou uma nova forma de atuação por
meio de um documento com pedido de esclarecimento à juíza do caso,
induzindo-a a erro, pois nesta medida protelatória, impôs a exigência ao
importador de dar garantia ou cheque calção no valor da mercadoria a
ser liberada, que são de cerca de R$ 90 mil.
“A decisão de liberação da
mercadoria sem garantia ou cheque calção era um passo muito importante
para importadoras que sofrem com a imposição de arrecadação ilícita
sistematicamente, prejudicando a atividade econômica de empresários”,
aponta o especialista. “Não se trata de recurso, não se trata de nada,
não existe qualquer previsão legal para isso”, afirmou o advogado.
Ele
informou, ainda, que a Alfândega não disponibilizou cópia desse tal
documento apresentado á juíza do caso e, para piorar, a autoridade
sequer tem competência legal para atuar na esfera judicial tendo em
vista que é a União Federal que deve recorrer da decisão em nome da
Alfândega. “Trata-se única e exclusivamente de medida protelatória, uma
aberração jurídica. Em tese, cabe um pedido de prisão da autoridade por
descumprimento de ordem judicial", criticou o advogado.
Para
Almeida, quem mais sai perdendo com esta protelação é o importador que
ainda aguarda por suas mercadorias, impossibilitado de dar a destinação
para as mesmas, o objetivo pelo qual as mercadorias foram importadas. "O
importador paga duas vezes, primeiro ao ter suas mercadorias retidas de
forma ilegal e segundo, diante da medida protelatória, mesmo tendo
obtido decisão favorável", disse.O advogado explicou que a retenção de mercadorias pela autoridade aduaneira é tema freqüente de discussão, pois traz enormes prejuízos aos importadores e, em tempos de recessão econômica, as perdas afetam de forma ainda mais severa as empresas. O caso envolvendo a importadora, por exemplo, teve como um dos pontos de discussão a aplicação da pena de perdimento de bens, decorrente do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, disciplinado pela Instrução Normativa nº 1.169/2011, que retinha os produtos.
O especialista, ressalvou,
ainda, que, cabível a instauração do procedimento, não é válida a
interrupção de despacho aduaneiro de importação e a retenção de
mercadoria. “Há, ainda, a possibilidade de liberação da mercadoria,
mediante caução do dono do produto, porém, mesmo diante da legalidade da
caução, por sua previsão em norma específica, ela ofende súmula do STF
(Supremo Tribunal Federal), que impede a cobrança de tributos e caução
como condição para liberação da mercadoria", esclareceu.
Além disso, destacou ele, é de se ressaltar
também que, invariavelmente, em tais casos as autoridades aduaneiras
ofendem as regras do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio, Acordo de
Valoração Aduaneira”, diz. Para Almeida, os importadores que sejam
enquadrados em situações similares, devem buscar a justiça,
especialmente porque a partir dessa decisão, haverá importante
precedente.
Um
ponto que também deve ser levado em consideração, é que a Receita
Federal do Brasil busca bater metas de arrecadação e as atuações sobre
importações, por exemplo, ajudam a autoridade a alcançar as tais metas.
“Entre as áreas em que se programa elevação de autuações estão
principalmente as fiscalizações de pessoa física e de comércio exterior.
As fiscalizações com alvos mais certeiros, que ajudam a elevar o índice
de eficácia, com autuações que não sejam derrubadas e revertam
efetivamente em arrecadação estão no alvo, porém esta postura pode gerar
abusos”, sustentou o especialista.
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