Há longa data se discute no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF) sobre a aplicabilidade dos efeitos da denúncia espontânea
da infração em casos de descumprimento das chamadas obrigações
acessórias, incluindo aquelas decorrentes da prestação de informações no
SISCOMEX-CARGA, nos moldes da IN RFB 800/2007.
Nove das doze Turmas da
3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
em sua antiga formação, entendiam que a denúncia espontânea da infração
era aplicável em tais casos, indicando que o entendimento consolidado na
Súmula 49 do aludido órgão iria ser superado.
Após longo
período de “hibernação”, recentemente a 3ª Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais (CSRF), órgão responsável pelo julgamento de recursos
especiais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, manteve, por
um voto de desempate do seu Presidente (3x2), o entendimento de que a
denúncia espontânea da infração não se aplicaria aos casos de atraso na
prestação de informações no SISCOMEX-CARGA, não obstante o disposto no
artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966, com a redação dada pela Lei
12.350/2010.
Embora pareça, à primeira vista, mais um julgamento
rotineiro do CARF após um longo período de “adormecimento”, em que os
interesses do contribuinte e do fisco voltaram a ser discutidos pelo
aludido órgão, a recente decisão tem uma peculiaridade que a diferencia
das demais.
Com base no atual Regimento Interno do CARF (artigo
47, §§1º a 3º), a 3ª Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais
instaurou a chamada “sistemática dos recursos repetitivos”, que
consiste, basicamente, em uma técnica de julgamento, onde diversos casos
são julgados conjuntamente, os quais, além de possuir semelhanças
fáticas, debatem a mesma matéria de direito.
Nessa sistemática, o
órgão responsável pelo julgamento dos recursos repetitivos define a tese
jurídica a ser adotada, apreciando apenas alguns casos (processos
paradigmas). Em seguida, a tese adotada é aplicada aos demais casos
vinculados ao incidente. No julgamento em análise, a tese adotada pelo
Conselho Superior de Recursos Fiscais será aplicada aos duzentos e
cinquenta processos administrativos fiscais vinculados ao incidente.
Diante
de tal cenário, surge a seguinte pergunta: a recente decisão proferida
pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais encerrou
definitivamente, no âmbito administrativo, a discussão acerca da
aplicabilidade da tese da denúncia espontânea da infração em casos de
descumprimento de obrigações acessórias no âmbito aduaneiro?
Definitivamente a resposta é não.
Embora a decisão proferida pela
3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais possa influenciar os
órgãos inferiores no julgamento de casos ainda pendentes (Turmas da 3ª
Seção de Julgamento do CARF e das Delegacias da Receita Federal do
Brasil de Julgamento em todo país), seus efeitos jurídicos se estendem
apenas aos duzentos e cinquenta processos administrativos fiscais
submetidos à sistemática em destaque, cuja discussão pode e deve ser
levada ao Poder Judiciário.
Assim sendo, a
decisão proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
não impedirá que a discussão continue, sendo possível a mudança de
entendimento de tal órgão diante dos desdobramentos que a tese da
denúncia espontânea possa ter no Poder Judiciário, onde já há decisões
favoráveis à tese, embora ainda não haja entendimento consolidado
favorável ou desfavorável sobre a questão.
Por Adelson de Almeida Filho, Advogado, Associado de Ruben Viegas – Eliana Aló Advogados Associados. (fonte: Guia Marítimo)
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