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Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) definiu nesta semana o critério
de preferência para atracação de navios no berço do Armazém 12A. Segundo a
norma, instituída pela Resolução da Presidência nº 248/2018, a 1ª Preferência
na instalação é para granel sólido de origem vegetal, com Prioridade “B” para
usuários com equipamentos de maior produtividade nominal. Já a 2ª Preferência,
também para granel sólido de origem vegetal, dá Prioridade “B” para os usuários
com equipamentos de menor produtividade nominal.
A regra estará em vigor por um prazo
de 180 dias, para que os operadores portuários apresentem uma meta de
atualização dos sistemas mecânicos existentes, visando o retorno da
produtividade naquele berço aos patamares ideais. Para atracação no referido
berço estarão aptas as embarcações cujos agentes apresentarem as exigências
documentais por meio do sistema Porto Sem Papel e referentes aos índices de
carga armazenada, em um montante de 75% do volume previsto para exportação e de
espaço, para armazenagem também de 75% do volume prenunciado de importação a
bordo.
Quando o cais do Armazém 12A estiver
vago, a atracação ocorrerá pela ordem cronológica de chegada da embarcação na
barra e, se houver fila nesse local, motivada por uma das duas preferências (1ª
e 2ª), independentemente da data e hora da chegada da embarcação, a próxima
atracação será sempre da 1ª Preferência. A produtividade mínima a ser cumprida
para embarque e desembarque, por tipo de produto, deverá ser de 24.000t/d
(1.000t/h) para o açúcar; 20.000t/d (830t/h) para a soja; 16.000t/d (670t/h)
para farelo; 18.000t/d (750t/h) para o milho e 4.800t/d (220t/h) para o trigo.
Caso a operação não ocorra conforme o
estabelecido, esta será paralisada e o navio retornará à barra na condição de
último da fila, considerando data e hora de sua desatracação. Para efeito de
cumprimento de prancha, será considerada sua produtividade, descontados os
motivos de paralisações por chuva e movimentações do navio por conta da
Codesp. Para as últimas 30 horas que antecedem ao término da operação da
embarcação, devido a rechego, a prancha mínima estabelecida não será
considerada, desde que o fato seja informado à Gerência de Acesso da Autoridade
Portuária.
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