A Receita Federal esclarece que pelo artigo 107 do Decreto-Lei
nº 37, de 1966, com redação dada na Lei nº 10.833, de 2003,
permanece aplicável a multa de R$ 5 mil sobre correções e alterações
feitas no BL do transporte de cargas (Bill of Lading). De acordo com a
legislação, a multa é aplicável para cada informação prestada em
desacordo com a forma ou nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa
RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
A cobrança pode ser feita por ponto percentual que ultrapasse a
margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação
ao manifesto de carga a granel; por mês-calendário, a quem não
apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação (ou não
mantiver os arquivos); a quem dificultar ou impedir ação de fiscalização
aduaneira; a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob
controle aduaneiro sem autorização prévia da autoridade aduaneira; por
deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada,
ou sobre as operações que execute, inclusive prestadores de serviços de
transporte internacional expresso porta-a-porta, ou agentes de carga; e
por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua
responsabilidade.
Diante das milhares de multas aplicadas – e considerando grande
variedade das autoridades alfandegárias cujos auditores emitem pareceres
com fundamentos também variados, diversos casos foram parar na justiça,
envolvendo uma série de defesas desencontradas por parte juristas e
julgadores internos da Receita Federal.
Sem encontrar a solução exata para o problema, a Coana (Coordenação
Geral de Administração Aduaneira) solicitou à Cosit (Coordenação Geral
de Tributação) uma consulta para dirimir os litígios que já duram
décadas e voltam constantemente à pauta por meio de pareceres jurídicos
divulgados em mídia especializada.
A Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) é um órgão da Receita
Federal cuja principal responsabilidade é responder consultas de cunho
tributário por meio das chamadas “Soluções de Consulta”. Quando o
contribuinte solicita uma ação, as soluções geram o que o sistema chama
de “efeito vinculante”, ou seja: ela se aplica não apenas a quem fez a
pergunta, mas a todos contribuintes em situação semelhante.
Segundo o advogado Silvio Rodrigues dos Santos, especializado em
Demurrages, Fretes e Avarias, a defesa da Coana era de que, no caso das
penalidades de R$ 5.000,00 aplicadas a cada uma das
correções/alterações, seria aplicável a tese da denúncia espontânea, que
tem sido aceita pelo judiciário, bem como por alguns julgadores da
Receita Federal.
Em resposta à consulta, a Cosit enviou o texto que nomeou como
Solução de Consulta Interna nº 2, que a multa seria “aplicável para cada
informação prestada em desacordo com a forma ou nos prazos
estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de
2007”. Esclareceu-se, também, no mesmo texto, que “as alterações ou
retificações de informações já prestadas anteriormente pelos
intervenientes não se configuram como prestação de informação fora do
prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa”.
O advogado entende que, de acordo com a resposta gerada pela Cosit, após
o preparo do Draft do BL, com a emissão do conhecimento de cargas feito
a partir de todas as informações necessárias e dentro dos prazos
pré-embarque, entende-se que as determinações da norma contida no artigo
já tenham sido cumpridas e que quaisquer outras retificações e
alterações sejam apenas complementos da transação comercial, com
finalidade de assegurar o término das operações de importação,
eliminando, em teoria, a possibilidade de recurso ou discussões internas
na Receita Federal.
Entretanto, como a solução não resolve as penalidades já aplicadas, diz
Santos, não se sabe ainda como serão tratadas as multas emitidas. A
sugestão dos juristas seria de que, de posse da consulta, as empresas
apresentem o documento, individual ou conjuntamente, em cada um dos
processos dos quais venham se defendendo administrativamente, incluindo
os eventuais processos Judiciais.
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