quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Norma sobre fiscalização nas embalagens de madeira de cargas internacionais em contêineres provoca polêmica

         A partir de fevereiro começou a vigorar a Instrução Normativa número 32 do Mapa (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) que estabelece novos procedimentos de fiscalização e certificação de embalagens de madeira bruta utilizadas no acondicionamento de cargas internacionais em contêineres. A norma imediatamente repercutiu nas associações, sindicatos, representantes do comércio exterior e agentes de cargas, causando polêmica pela obrigatoriedade de fazer retornarem à origem as embalagens  nas quais forem encontradas pragas quarentenárias (inexistentes no Brasil), ou indícios de infestação. Em alguns casos, a própria carga é obrigada a retornar, invalidando toda a operação e gerando custos para todos os envolvidos, além de prejuízos especiais para o importador.
         O caso se agrava quando, em cargas fracionadas LCL, somente parte dos produtos tenham sido embarcados com irregularidades, porém o lote todo se sujeita à norma que obriga o retorno da embalagem, ou mesmo da mercadoria importada. E, mesmo que a carga seja autorizada a ficar no Brasil, enquanto a embalagem não é comprovadamente enviada de volta ao país de embarque, a carga fica completamente presa, gerando custos e burocracia.
         Em reunião na sede do Sindicomis (Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Carga e Logística do Estado), o fiscal federal fitossanitário do Ministério da Agricultura, Rafael Ribas Otoni, fez uma explanação sobre as origens da IN 32 e ouviu alguns casos trazidos pelos agentes, operadores e importadores, claramente insatisfeitos com a forma como a instrução vem sendo aplicada. Apesar de as empresas não contestarem a importância de se preservar o país contra pragas que podem gerar infestações de grande impacto, tanto nas florestas quanto em áreas urbanas, elas vêm enfrentando prejuízos enormes com certa arbitrariedade na decisão de se liberar ou reter as cargas com irregularidades.
          Mesmo que o fiscal federal tenha explicado que a IN 32 tem por princípio causar “impacto mínimo”, sem gerar barreiras ao comércio e, ao mesmo tempo, impedir que as pragas ponham em risco as florestas brasileiras, responsáveis pela produção de celulose que movimenta a balança comercial, o fato é que a comunidade exportadora e, principalmente, importadora, ainda tem sofrido as consequências dos primeiros modelos de aplicação da lei. “O intuito não é criar barreiras, mas tão somente regulamentar o trânsito de mercadorias entre os países”, afirmou Otoni. Seguindo os princípios fitossanitários internacionais NIMF, acordados junto à OMC (Organização Mundial de Comércio), o Brasil replica políticas que já são existentes em outros países, porém ainda não desenvolveu condições que garantam que o importador regular não seja prejudicado.
          O fiscal explicou também que as todas peças de madeira de que consiste a embalagem ou pallet devem exibir a marca internacional de medidas fitossanitárias IPPC. Na ausência da marca, em países não signatários da NIMF, é autorizada a substituição da identificação por atestados fitossanitários, porém ele garante que, em casos como esse, haverá checagens no país de origem. Em episódios de irregularidades que digam respeito ao não cumprimento da norma, porém sem a detecção de pragas ou indícios delas, o processo de liberação da carga é paralisado e as embalagens devem retornar ao país de origem, ficando a carga retida até que se comprove o seu embarque.

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