segunda-feira, 15 de setembro de 2014

STJ considera inaplicável multa de mora no drawback

Artigo/advogado Walter Veppo - O Superior Tribunal de Justiça ratificou, em 28 de agosto, através do REsp. 1.218.319/RS, o entendimento de que é inaplicável a multa de mora na nacionalização de mercadorias no momento da extinção do regime suspensivo de drawback. O regime aduaneiro especial de drawback é um incentivo à exportação e permite que as mercadorias amparadas por ele sejam dispensadas do pagamento dos tributos aduaneiros na importação desde que as operações fiquem vinculadas ao compromisso de exportação, cuja operação busca ao beneficiário um resultado econômico. Por outro lado, a lei aduaneira faculta ainda que o importador remeta as mercadorias não exportadas para o mercado interno, logo o mesmo deverá processar o despacho para consumo dentro do prazo legal de vigência do regime. Uma interpretação precipitada por parte das jurisdições aduaneiras têm exigido multa de mora pela nacionalização das mercadorias abrigadas pelo regime que não foram exportadas, mesmo efetuadas dentro do prazo concedido pelo Fisco para vigência do regime. O entendimento da inaplicabilidade da multa é originário de nosso Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sendo assim, agora as empresas estão seguras no que tange ao resultado almejado e podem discutir a questão judicialmente, podendo inclusive requerer a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

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