A Terceira Turma do STJ ((Superior Tribunal de Justiça ) acolheu o
recurso da transportadora Grimaldi Compagnia Di Navigazione Spa para
rejeitar a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor) em disputa
decorrente de avaria de carga no respectivo transporte marítimo. Para
o advogado da transportadora de cargas, Marcelo Sammarco, sócio da
Sammarco e Associados Advocacia, “o STJ firmou posicionamento no sentido
de que o CDC não se aplica aos contratos de transporte marítimo de
cargas, devendo prevalecer o disposto no Código Civil e na legislação
especial. Por essa razão, o prazo decadencial do artigo 754 do Código
Civil deverá ser aplicado nestas hipóteses”.
O juízo de primeiro
grau aplicou a regra prevista no parágrafo único do artigo 754 do Código
Civil, a qual, segundo os ministros, vale para relações empresariais, e
não para relações de consumo. De acordo com o texto do código, o
contratante tem dez dias após o recebimento para efetuar protesto contra
o transportador para fins de conservar o direito de ingressar com ação
pleiteando indenização por avaria ou perda parcial da carga
transportada.
No caso analisado, o TJSP (Tribunal de Justiça de
São Paulo ) aplicou as regras do artigo 26 do CDC. A decisão do tribunal
paulista permitiu o prosseguimento da ação, já que a decadência
prevista no CDC seria de 90 dias. A mercadoria foi entregue no dia 17 de
novembro de 2004, e a contratante do transporte teria efetuado protesto
somente no dia 23 de dezembro de 2004, 36 dias após.
Em recurso
ao STJ, a transportadora defendeu inaplicabilidade do CDC e aplicação da
regra prevista no Código Civil, tese aceita por unanimidade pelos
ministros da Terceira Turma. Para a relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi, a jurisprudência recente do STJ afasta a incidência do CDC em
contratos de transporte marítimo de cargas assinado entre empresas.
Para
a ministra, nenhuma das partes está em situação de vulnerabilidade
diante da outra, o que poderia justificar a aplicação do CDC, criado
exatamente para proteger o consumidor, considerado vulnerável nas
relações de consumo. “Não há nos autos discussão acerca de
vulnerabilidade da contratante dos serviços de transporte marítimo de
cargas, pessoa jurídica que se dedica a atividade empresarial, o que
afasta a aplicação do CDC, conforme já afirmado pela Terceira Turma”,
explicou a magistrada.
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