A reivindicação dos importadores em relação ao pagamento
do IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) produziu
resultados positivos. Muitos importadores decidiram ajuizar ações para
não pagar o imposto no momento da revenda para o mercado nacional de
produtos importados.
Segundo eles, a
incidência do IPI deveria ocorrer apenas no momento do desembaraço
aduaneiro (importação), não sendo possível ocorrer outra incidência do
mesmo imposto na saída do estabelecimento para comercialização no
mercado interno já que não há outra industrialização.
O ministro Marco Aurélio, havia deferido a medida em junho e suspendido a
cobrança do IPI até decisão definitiva do STF (Supremo Tribunal
Federal), depois de uma importadora que discute o tema no Judiciário,
apresentar recurso extraordinário e ajuizar cautelarmente com pedido de
liminar para dar efeito suspensivo ao recurso.
Na
decisão, o ministro ressaltou que a partir da legislação e
do Código Tributário Nacional – artigos 46 e 51 –, criou-se uma
situação de oneração excessiva do importador em relação ao industrial
nacional. De acordo com ele, ao produzir a mercadoria no País, o
importador se sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados apenas
na ocasião em que o produto sai do estabelecimento, enquanto ele está
submetido no desembaraço aduaneiro e na revenda, ainda que não pratique
ato de industrialização. “A incidência do imposto deixa de equiparar o
produto nacional ao similar importado e passa a criar verdadeira
distorção entre eles”, argumentou.
Para Amal Nasrallah,
advogada tributarista, ao analisar a questão, o STJ (Superior Tribunal
de Justiça) entendeu que os produtos importados estão sujeitos à
incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova
incidência de IPI na operação de revenda, “pois se tratam de fatos
geradores distintos, vale dizer, não há bis in idem (repetição de uma
sanção sobre um mesmo ato). Com essa decisão, o STJ reverteu o seu
entendimento anterior que era favorável ao contribuinte”.
De acordo com
Nasrallah, embora o STJ tenha consignado que no caso não há “bis in
idem”, a análise da matéria compete ao STF já te temas como esse e
“bitributação” são de ordem constitucional. “Além disso, a matéria é
muito importante para a jurisdição constitucional no campo tributário,
pois trata dos limites para definição das hipóteses de incidência do
IPI”, avaliou.
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