A partir de fevereiro começou a vigorar a
Instrução Normativa número 32 do Mapa (Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento) que estabelece novos procedimentos de
fiscalização e certificação de embalagens de madeira bruta utilizadas no
acondicionamento de cargas internacionais em contêineres. A norma imediatamente repercutiu nas associações, sindicatos,
representantes do comércio exterior e agentes de cargas, causando
polêmica pela obrigatoriedade de fazer retornarem à origem as
embalagens nas quais forem encontradas pragas quarentenárias
(inexistentes no Brasil), ou indícios de infestação. Em alguns casos, a
própria carga é obrigada a retornar, invalidando toda a operação e
gerando custos para todos os envolvidos, além de prejuízos especiais
para o importador.
O caso se agrava quando, em cargas fracionadas LCL, somente parte dos
produtos tenham sido embarcados com irregularidades, porém o lote todo
se sujeita à norma que obriga o retorno da embalagem, ou mesmo da
mercadoria importada. E, mesmo que a carga seja autorizada a ficar no
Brasil, enquanto a embalagem não é comprovadamente enviada de volta ao
país de embarque, a carga fica completamente presa, gerando custos e
burocracia.
Em
reunião na sede do Sindicomis (Sindicato dos Comissários de Despachos,
Agentes de Carga e Logística do Estado), o fiscal federal fitossanitário
do Ministério da Agricultura, Rafael Ribas Otoni, fez uma
explanação sobre as origens da IN 32 e ouviu alguns casos trazidos pelos
agentes, operadores e importadores, claramente insatisfeitos com a
forma como a instrução vem sendo aplicada. Apesar de as empresas não
contestarem a importância de se preservar o país contra pragas que podem
gerar infestações de grande impacto, tanto nas florestas quanto em
áreas urbanas, elas vêm enfrentando prejuízos enormes com certa
arbitrariedade na decisão de se liberar ou reter as cargas com
irregularidades.
Mesmo que o fiscal federal tenha explicado que a IN 32 tem por princípio
causar “impacto mínimo”, sem gerar barreiras ao comércio e, ao mesmo
tempo, impedir que as pragas ponham em risco as florestas brasileiras,
responsáveis pela produção de celulose que movimenta a balança
comercial, o fato é que a comunidade exportadora e, principalmente,
importadora, ainda tem sofrido as consequências dos primeiros modelos de
aplicação da lei. “O intuito não é criar barreiras, mas tão somente
regulamentar o trânsito de mercadorias entre os países”, afirmou Otoni. Seguindo os princípios fitossanitários internacionais NIMF,
acordados junto à OMC (Organização Mundial de Comércio), o Brasil
replica políticas que já são existentes em outros países, porém ainda
não desenvolveu condições que garantam que o importador regular não seja
prejudicado.
O fiscal explicou também que as todas peças de madeira de que
consiste a embalagem ou pallet devem exibir a marca internacional de
medidas fitossanitárias IPPC. Na ausência da marca, em países não
signatários da NIMF, é autorizada a substituição da identificação por
atestados fitossanitários, porém ele garante que, em casos como esse,
haverá checagens no país de origem. Em episódios de irregularidades que
digam respeito ao não cumprimento da norma, porém sem a detecção de
pragas ou indícios delas, o processo de liberação da carga é paralisado e
as embalagens devem retornar ao país de origem, ficando a carga retida
até que se comprove o seu embarque.
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