O advogado Marcelo Sammarco, presidente do CBAM (Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima), analisou o Decreto nº 8.465 de 09 de junho do ano passado,
que visa a regulamentar o uso da arbitragem para resolver e dirimir
disputas entre a União, entidades da administração pública federal
indireta e empresas arrendatárias que exploram atividades portuárias sob
o regime da atual Lei dos Portos (Lei nº 12.815/13).
O Decreto trata dos litígios decorrentes de
contratos de arrendamento portuário firmados entre empresas privadas e a
administração pública federal, relacionados a inadimplência de
obrigações contratuais e/ou das tarifas portuárias e demais obrigações
financeiras pelas empresas arrendatárias. Aborda ainda a revisão e/ou reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de arrendamento; e demais temas
relacionados aos contratos de arrendamento para exploração de área
portuária federal, deverão ser resolvidos por meio de arbitragem.
Na prática, estabelece uma série de condições para realização da
arbitragem portuária conforme o valor envolvido, definindo formato e
composição de árbitros, critérios de rateio de despesas e honorários
entre as partes. Em relação ao valor, o Decreto estabelece que as questões
superiores a R$ 20 milhões deverão ser julgadas por um mínimo de 3 (três)
árbitros. Já as custas e despesas de arbitragem, bem como os honorários
dos árbitros deverão ser adiantadas pelo arrendatário no ato da
instauração do processo arbitral. De qualquer forma, ao final do
procedimento, a parte vencida deverá arcar integralmente com as custas
do procedimento.
Naturalmente, os contratos com vigência iniciada antes da edição do
Decreto 8465/15 não possuem cláusula de arbitragem. No entanto, isto não
inviabiliza a adoção da arbitragem portuária para resolução de
eventuais conflitos relacionados a estes instrumentos. Nestes casos, a
arbitragem deverá ser adotada mediante a assinatura de compromisso
arbitral entre as partes envolvidas, com o fim específico de submeter
tais contratos ao procedimento arbitral. Inclusive, eventuais disputas
já iniciadas na Justiça poderão ser extintas por acordo entre as partes,
mediante o redirecionamento da matéria para um Tribunal de Arbitragem,
nos extados termos do Decreto 8465/15, através da assinatura de um termo
de compromisso arbitral específico para essa finalidade.
Em setembro de 2015, foi firmado o primeiro termo de compromisso
arbitral destinado a solução de litígios no ambiente regulatório
portuário. Na ocasião, de um lado, a União Federal juntamente com a
Secretaria Especial de Portos (SEP) e com a Antaq e Codesp e, de outro, a
Libra Terminal S/A, arrendatária do terminal T-37 situado no porto
organizado de Santos. Nos termos do referido documento, as partes
convencionaram no sentido extinguir um total de 09 (nove) ações
judiciais que tramitavam na Justiça Federal de Santos e no Tribunal
Regional Federal de São Paulo (3ª Região), estabelecendo a solução de
tais disputas, que estão relacionadas ao contrato de arrendamento
firmado entre si, deverão ser resolvidas mediante procedimento arbitral
perante o renomado Centro de Mediação de Arbitragem da Câmara de
Comércio Brasil-Canadá, em São Paulo, mediante 3 (três) árbitros
indicados pela referida Câmara, consoante o permissivo legal
estabelecido no Decreto 8465/15.
Entre as 09 (nove) ações judiciais que foram extintas e direcionadas
para a Câmara de Arbitragem, haviam processos iniciados em 2002, 2003 e
2004, tendo sido o mais recente iniciado em 2007, sendo que nenhum deles
havia alcançada uma solução definitiva até então. Neste aspecto, a celeridade e especialidade proporcionada pelo
procedimento arbitral certamente contribuirá para o abreviamento das
disputas no âmbito do direito regulatório portuário, o que, em última
análise, irá favorecer a tão almejada segurança jurídica das partes
envolvidas, tanto interesse público, como também dos investidores e
interessados neste segmento.
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