As micro e pequenas empresas inscritas no regime de tributação do
Simples Nacional ficaram livres de seguir as novas regras de cobrança do
ICMS interestadual (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
sobre comércio eletrônico impostas pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz). A liminar nesse sentido foi concedida pelo STF (Supremo Tribunal
Federal) em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no final de
janeiro pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
O advogado Ricardo Hildebrand Seyboth disse que é importante ficar atento
porque as demais empresas, não inscritas no Simples, ainda deverão
cumprir as novas regras de partilha do ICMS, e enfrentar a burocracia e
custos. “Também cabe lembrar que, além de o Confaz ainda poder entrar
com recurso para derrubar a liminar, o Plenário do STF ainda não
apreciou a matéria”, alerta o Dr. Seyboth.
A determinação do Confaz sobre a tributação do ICMS no comércio
eletrônico está valendo desde janeiro deste ano. Seyboth esclarece que,
pelas novas regras, o empresário deve, ao remeter produto para outro
estado, utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de
destino para calcular o valor total devido sobre a operação; cindir o
pagamento desse valor, utilizando-se da alíquota interestadual para o
pagamento ao Estado de origem; calcular a diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, e recolher o diferencial de alíquota, também
chamado de DIFAL, ao estado de destino, por meio de GNRE; e, quando for o
caso, recolher o valor referente ao Fundo de Combate à Pobreza para o
Estado de destino.
Segundo ele, os contribuintes ficam, ainda, sujeitos a inscrição nas
respectivas secretarias da Fazenda dos estados de origem e destino, de
acordo com a legislação estadual específica. “Também está autorizada a
fiscalização do estabelecimento contribuinte, situado na unidade
federada de origem, que pode ser realizada, conjunta ou isoladamente,
por todos os estados envolvidos nas operações, desde que o Fisco da
unidade de destino tenha realizado credenciamento prévio na Secretaria
da Fazenda da unidade de origem do estabelecimento”, observa. O
credenciamento é dispensado no caso de a fiscalização ser realizada sem a
presença física da autoridade fiscal no estabelecimento.
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