As alterações aplicadas ao recolhimento de ICMS
interestadual, válidas desde 1 de janeiro de 2016, como era esperado, vêm causando
transtornos para as empresas. As confusões se devem ao fato de que a
alteração impacta diretamente nas regras de recolhimento dos impostos em
relação às vendas interestaduais destinadas a consumidor final, seja
ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou
jurídica).
“Observamos que muitos clientes estão emitindo notas fiscais com erros,
por causa da alteração. Isso se deve ao fato da regra entrou em vigor
com uma série de dúvidas para os empresários, devido à falta de
diretrizes governamentais sobre o tema, já que as regulamentações foram
feitas de última hora. O mais complexo é que cada estado deverá tem uma
regulamentação própria, o que ainda causará com certeza muita confusão”,
conta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton
Mota.
“Estamos convocando nossos clientes e também não clientes para dar
diretrizes sobre o tema, é grande o número de empresas que deverão se
adequar, lembrando que podem ocorrer mudanças nos valores de impostos”,
alerta Mota, explicando que a consultoria tem oferecido palestras
gratuitas para esclarecimento do tema.
Segundo Welinton Mota, a regra afeta principalmente as empresas que
operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais,
através de sites de Internet). O processo teve início quando se alterou a
Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 87/2015,
para modificar a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que
destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do
imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir do ano
seguinte (2016).
São contribuintes do ICMS as pessoas jurídicas que pratiquem vendas de
produtos, tanto pertencentes ao comércio quanto à indústria. Demais
pessoas físicas ou jurídicas, como empresas prestadoras de serviços,
escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas, são isentas do
imposto.
Desde 1º de janeiro de 2016, portanto, nas operações que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física
ou jurídica), localizado em outro Estado, seguindo alíquotas
interestadual que variam entre 4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de
destino, sendo que cabe a este o valor ICMS correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual.
“Antes, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS
era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela
alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não
tinha direito a nenhuma parcela do ICMS. Hoje, no caso de operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas)
localizado em outro Estado, o Diferencial de Alíquotas do ICMS será
partilhado entre os Estados de origem e de destino, sendo do remetente a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas em
favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não
contribuintes”, explica o diretor da Confirp.
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