Agora, a greve de julho de 2016 foi julgada, no dia 15 deste mês de março, quando oito desembargadores do TRT decidiram que a paridade deve ser aplicada. O sindicato patronal dos operadores (Sopesp) já reconheceu a medida e diz que recorrerá.
O presidente do sindicato conclui: “Sem isso, não teríamos chegado a este resultado satisfatório, com perspectivas de melhores dias e de garantia do trabalho”.
Sopesp acata decisão e diz que vai recorrer ao TST
Em nota à imprensa, o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp) diz que a medida vai trazer prejuízo para os terminais portuários, mas que acata a decisão e que vai recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
As empresas que compõem a Câmara de Contêineres do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp) - BTP, Ecoporto, Libra e Santos Brasil – tomaram conhecimento do Acórdão emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP), na data de ontem, definindo a aplicação da lei 12.815/2013, entendendo que ela remete à paridade na utilização do trabalho de estiva, entre avulsos e vinculados.
Desta forma, as empresas da Câmara de Contêineres informam que sempre respeitaram as decisões judiciais, e assim continuarão procedendo, uma vez que, decisão judicial é para ser cumprida.
Portanto, mesmo com os prejuízos que serão gerados para os terminais e para a competitividade do comércio exterior brasileiro, suas operações serão realizadas com o trabalho de estiva na forma mista, com a paridade de um terno atendido a bordo por trabalhadores avulsos e outro por trabalhadores com vínculo empregatício, enquanto esta decisão judicial estiver vigente.
Tal decisão do TRT-SP é frontalmente contrária ao deliberado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em seu Acórdão publicado e aplicado desde outubro de 2015, estabeleceu a progressão dos percentuais de operações com trabalhadores vinculados, até a aplicação da ”liberdade de requisição, sem percentual compulsório” a ser exercida em março de 2.019.
As empresas da Câmara de Contêineres continuam convictas da plena vigência do Acórdão publicado pelo TST, já mencionado, como destacam que em nenhum momento a legislação portuária vigente, a Lei 12.815/13, estabelece paridade entre trabalho avulso e vinculado, como consta no recente Acórdão do TRT-SP.
Sobre a questão da plena liberdade das empresas para definição da forma de contratação e de utilização de trabalho portuário de estiva, o TST já firmou posicionamento claro, inclusive constante no Acórdão de 2015 envolvendo tais empresas e os estivadores de Santos: (fls. 33/35 do Acórdão do Processo TST-RO-1000895-40.2015.5.02.0000 – Empresas de Contêineres e Sindicato dos Estivadores de Santos de 15 de outubro de 2015),
O sindicato patronal descreve uma série de argumentos e menciona parte da legislação do setor portuário/marítimo.
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