terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Declarar ou não o frete internacional nas importações causa dúvidas no uso do Siscoserv

         O Siscoserv é um sistema de informações gerido pelas Secretarias da Receita Federal do Brasil (RFB/MF) e de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC). Como o próprio nome revela, trata-se de um Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio das pessoas residentes ou domiciliados no Brasil em decorrência de transações com entidades no exterior, destacando-se as operações mais comuns como a exportação e importação de serviços.
          Contudo, atualmente há uma celeuma em torno da obrigatoriedade ou não de as empresas brasileiras, que importam mercadorias, declararem o frete internacional relacionado com estas importações. Essa dúvida surgiu entre os diversos interessados atuantes nas relações de comércio exterior, tais como importadores, agentes de carga, despachantes aduaneiros e até mesmo entidades representativas de classes econômicas, pelo fato de opiniões divergentes acerca dessa obrigação, especialmente em relação ao frete oriundo de relações com agentes de carga domiciliados no Brasil, cujo executor do frete (transportador) se encontra geralmente domiciliado no exterior.
          Como toda divergência acerca da aplicação e interpretação da legislação tributária relativa às obrigações de interesse da União são levadas formalmente ao órgão interpretativo da RFB, este assunto foi objeto de duas importantes Soluções de Consulta, a de nº 257/2014 e a 102/2015, mas que infelizmente ainda parece não terem sido suficientes para dar segurança às importadoras brasileiras sobre o correto entendimento.
          Em que pese o conteúdo das referidas Soluções de Consulta ser bastante detalhado relativamente aos procedimentos de praxe nas contratações de fretes internacionais, seja na definição de prestador de serviço de transporte, do destaque da obrigação de transportar, da determinação do valor de serviço contratado ou na descrição das atividades praticadas por armadores e agentes de carga, a problemática de entendimento continua porque essas respostas vêm sendo interpretadas pela comunidade interessada ainda com alguma divergência. Isso vem ocorrendo porque alguns declararam e outros não, já que a ausência de declaração enseja multa punitiva considerável e ainda resta alguma preocupação de muitas companhias acerca disso.

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